Troca de Matrículas Atribuídas por Municípios

Nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho, os proprietários de veículos de duas, três e quatro rodas, matriculados nos municípios, devem requerer a troca da matrícula até final de 2008.

Para solicitar a substituição do documento de identificação de veículos de duas, três ou quatro rodas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

-Original do livrete do veículo ou documento equivalente emitido pela Câmara Municipal respectiva
-Fotocópia do Bilhete de Identidade
-Fotocópia do contribuinte

Inspecções Periódicas Obrigatórias até ao dia da Primeira Matrícula

No dia 20 de Agosto de 2008, entram em vigor os novos prazos para as inspecções periódicas obrigatórias.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, os veículos devem ser apresentados para inspecções periódicas obrigatórias, tanto à primeira como às subsequentes, durante os 3 meses que antecedem o dia em que o automóvel foi matriculado pela primeira vez.

De acordo com o Relatório de Inspecções Técnicas de Veículos, elaborado pelo IMTT, o número de inspecções e reinspecções realizadas em 171 CITV aumentou 15,53 por cento nos últimos 5 anos, registando-se um total de 5.387.322 em 2007, a que corresponde uma média mensal superior a 416.600.

Em Lisboa, o número de inspecções e reinspecções efectuadas em 2007, ultrapassou pela primeira vez 1 milhão de veículos (1.003.569), representando um aumento de 4 por cento em relação a 2006. No Porto, o crescimento foi de 6 por cento, com 913.309 inspecções e reinspecções realizadas no ano passado.

É neste quadro que se inserem os novos prazos para as inspecções periódicas obrigatórias, visando nomeadamente:

Uma melhor distribuição das inspecções ao longo de cada mês, evitando o grande afluxo de veículos, que habitualmente se apresentam nos últimos dias do mês nos centros de inspecção;
Evitar aos proprietários dos veículos os prolongados tempos de espera decorrentes da maior concentração de veículos no final de cada mês;
Assegurar a realização atempada das inspecções periódicas obrigatórias, contribuindo simultaneamente a melhoria da sua qualidade técnica.
Os novos prazos para as inspecções periódicas obrigatórias, agora referenciados ao dia e mês da matrícula inicial, e permitindo que se realizem com antecipação de 3 meses (e não 2 como anteriormente), entram em vigor no dia 20 de Agosto de 2008.

REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO

Face a informações sobre pedidos de renovação da carta de condução, mais de 6 meses antes da data obrigatória, o IMTT esclarece.
Os condutores que atingem as idades obrigatórias para a renovação dos seus títulos, não devem pedir a revalidação da carta de condução com mais de 6 meses de antecedência relativamente à data do seu aniversário.

A antecedência de 6 meses para a renovação da carta não é obrigatória. É uma faculdade prevista na lei, que permite dar tempo aos condutores para tratarem das suas obrigações legais.

Porém, se o pedido for feito com mais de 6 meses de antecedência, o título perde a validade na data em que se atingem as idades obrigatórias.


No caso dos veículos ligeiros, os condutores devem pedir a revalidação no ano em que completam 50, 60, 65, 70 anos e, depois dos 70, de 2 em 2 anos.


Os pedidos de renovação devem ser efectuados ao longo dos 6 meses que antecedem a data do aniversário, mas nunca com antecedência superior a 6 meses.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE ESTRADA

1. Os condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que circulem numa rotunda, deixam de ser obrigados a ceder a passagem aos veículos a motor que nela pretendam entrar.
2. Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular.
3. A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade:
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h.
4. A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1250 euros.
5. A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a passagem de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave.
6. O desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, pelo sinal de STOP ou pela luz vermelha de regulação do trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
7. O desrespeito pela linha longitudinal contínua passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
8. A condução sob influencia do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser classificada como contra-ordenação muito grave.
Taxa de álcool Coima
0,5 a 0,8 g/l 250 a 1250 euros
0,8 a 1,2 g/l 500 a 2500 euros
9. Os condutores detectados a circular em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas serão submetidos a novos exames (médicos, psicológicos ou de condução)
10. Sempre que exista grande intensidade de tráfego o condutor deverá circular com velocidade moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave.
11. Os agentes de polícia passam a poder desrespeitar sempre regras e sinais, independentemente da urgência da missão. Acresce que se alarga essa permissão aos condutores de veículos em missão urgente de interesse público. Não se encontra regulamentado o que se entende por missão urgente de interesse público.
12. O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 €.
13. Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros.
14. A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição passa a ser considerada contra-ordenação grave.
15. É proibido o transporte de crianças com menos de 12 anos e 150 cm de altura, no banco da frente, excepto se se tratar de bebés (menos de 3 anos) utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda. Neste caso, não poderá existir airbag activado no lugar do passageiro.
16. Será apreendido o documento de identificação do veículo detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
17. É considerado estacionamento abusivo o de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento, pelo que fica sujeito a remoção pelas autoridades.
18. A circulação de veículo sem que tenha sido submetido a inspecção periódica obrigatória será sancionada com coima de 250 a 1250 euros.
19. A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil será sancionada com coima de 500 a 2500 euros.
20. A primeira revalidação das categorias A, B, B+E e das subcategorias A1 e B1, passa a realizar-se aos 50 anos
21. Passa a ser considerado requisito para obter título de condução saber ler e escrever.
22. A condução de quadriciclos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução.
23. período do “regime probatório” é alargado de dois para três anos.
24. A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
25. Reintrodução de um dístico (“ovo estrelado”) a colocar na traseira dos veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório. Ainda não se encontram regulamentadas as características desse dístico.
26. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
27. O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação. Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
O prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa é reduzido de 20 para 15 dias úteis.
28. O prazo da sanção acessória para os condutores reincidentes é elevado dos actuais 3 para 5 anos.
29. Deixa de haver dispensa da inibição de conduzir, nas situações em que o condutor não tenha praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos, passando a ser aplicável o regime da atenuação especial.
30. A competência para determinar a cassação do título de condução passa também para o Director-Geral de Viação.
31. Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades foi reduzido de 20 para 15 dias.
32. O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações leves é elevado de 1 para 2 anos, contados da data da contra-ordenação.
33. As cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial, passam a ser entregues obrigatoriamente na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
34. Atribuição à Direcção-Geral de Viação das seguintes competências:
a) emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, que actualmente é exercida pelas câmaras-municipais;
b) organização dos registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
35. As autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
36. Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções por estes praticadas;
37. A determinação da medida e regime de execução das sanções terá em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
38. Os limites mínimo e máximo da caução de boa conduta são alterados para, respectivamente, € 500 e € 5000;
39. A entidade administrativa passa a poder alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
40. Passará a haver a possibilidade de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente suspensívo e apenas até à relação;