PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE ESTRADA

1. Os condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que circulem numa rotunda, deixam de ser obrigados a ceder a passagem aos veículos a motor que nela pretendam entrar.
2. Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular.
3. A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade:
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h.
4. A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1250 euros.
5. A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a passagem de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave.
6. O desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, pelo sinal de STOP ou pela luz vermelha de regulação do trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
7. O desrespeito pela linha longitudinal contínua passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
8. A condução sob influencia do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser classificada como contra-ordenação muito grave.
Taxa de álcool Coima
0,5 a 0,8 g/l 250 a 1250 euros
0,8 a 1,2 g/l 500 a 2500 euros
9. Os condutores detectados a circular em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas serão submetidos a novos exames (médicos, psicológicos ou de condução)
10. Sempre que exista grande intensidade de tráfego o condutor deverá circular com velocidade moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave.
11. Os agentes de polícia passam a poder desrespeitar sempre regras e sinais, independentemente da urgência da missão. Acresce que se alarga essa permissão aos condutores de veículos em missão urgente de interesse público. Não se encontra regulamentado o que se entende por missão urgente de interesse público.
12. O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 €.
13. Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros.
14. A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição passa a ser considerada contra-ordenação grave.
15. É proibido o transporte de crianças com menos de 12 anos e 150 cm de altura, no banco da frente, excepto se se tratar de bebés (menos de 3 anos) utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda. Neste caso, não poderá existir airbag activado no lugar do passageiro.
16. Será apreendido o documento de identificação do veículo detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
17. É considerado estacionamento abusivo o de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento, pelo que fica sujeito a remoção pelas autoridades.
18. A circulação de veículo sem que tenha sido submetido a inspecção periódica obrigatória será sancionada com coima de 250 a 1250 euros.
19. A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil será sancionada com coima de 500 a 2500 euros.
20. A primeira revalidação das categorias A, B, B+E e das subcategorias A1 e B1, passa a realizar-se aos 50 anos
21. Passa a ser considerado requisito para obter título de condução saber ler e escrever.
22. A condução de quadriciclos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução.
23. período do “regime probatório” é alargado de dois para três anos.
24. A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
25. Reintrodução de um dístico (“ovo estrelado”) a colocar na traseira dos veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório. Ainda não se encontram regulamentadas as características desse dístico.
26. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
27. O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação. Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
O prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa é reduzido de 20 para 15 dias úteis.
28. O prazo da sanção acessória para os condutores reincidentes é elevado dos actuais 3 para 5 anos.
29. Deixa de haver dispensa da inibição de conduzir, nas situações em que o condutor não tenha praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos, passando a ser aplicável o regime da atenuação especial.
30. A competência para determinar a cassação do título de condução passa também para o Director-Geral de Viação.
31. Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades foi reduzido de 20 para 15 dias.
32. O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações leves é elevado de 1 para 2 anos, contados da data da contra-ordenação.
33. As cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial, passam a ser entregues obrigatoriamente na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
34. Atribuição à Direcção-Geral de Viação das seguintes competências:
a) emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, que actualmente é exercida pelas câmaras-municipais;
b) organização dos registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
35. As autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
36. Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções por estes praticadas;
37. A determinação da medida e regime de execução das sanções terá em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
38. Os limites mínimo e máximo da caução de boa conduta são alterados para, respectivamente, € 500 e € 5000;
39. A entidade administrativa passa a poder alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
40. Passará a haver a possibilidade de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente suspensívo e apenas até à relação;